sexta-feira, 1 de agosto de 2014

Ponto Frio terá de indenizar moradora da cidade de Santana do Cariri


A empresa Ponto Frio – Globex Utilidades S/A foi condenada a pagar indenização de R$ 7 mil, por danos morais, para aposentada vítima de fraude. A decisão é da 6ª Turma Recursal do Fórum Professor Dolor Barreira.
Segundo os autos, no início de 2009, a aposentada tentou realizar compra no comércio, mas foi impedida, pois o nome dela constava no cadastro de inadimplentes do Serviço de Proteção ao Crédito (SPC). A restrição seria por conta de uma dívida, contraída junto à empresa, no valor de R$ 2.885,16.
Sentindo-se prejudicada, já que nunca negociou com a referida loja, ajuizou ação com pedido de indenização por danos morais, cancelamento do contrato ilegal e a retirada do nome do SPC.
Na contestação, a Ponto Frio sustentou não ter responsabilidade sobre o ocorrido, pois o fato foi praticado por terceiros que utilizaram documentação falsa da idosa. Disse ainda que não dispõe de meios necessários para evitar esse tipo de situação.
Em 16 de junho de 2011, o Juízo da Vara Única da Comarca de Santana do Cariri, constatou que a fraude ficou caracterizada porque a empresa não apresentou nenhuma cópia da documentação utilizada ou do contrato firmado entre as partes.
Por isso, determinou pagamento de reparação moral no valor de R$ 10 mil, a retirada do nome do cadastro de maus pagadores, além da inexistência do débito.
Objetivando a reforma da sentença, o estabelecimento comercial interpôs apelação (nº 507-06.2009.8.06.0162/1) no Fórum Professor Dolor Barreira. Sustentou os mesmos argumentos utilizados na contestação.
Ao julgar o caso, nessa quarta-feira (30), a 6ª Turma Recursal comprovou a culpa da empresa, de acordo com o voto da relatora, juíza Lucimeire Godeiro Costa. “Não tendo a requerida se desonerado de provar a existência da relação contratual, atraiu em seu prejuízo a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial cuja consequência recai na responsabilidade objetiva pelos danos causados ao consumidor”.
 A relatora, no entanto, deu parcial provimento ao recurso para reduzir a reparação moral. “Tendo em vista as peculiaridades do caso concreto, entendo que o valor da indenização deva ser reduzido para R$ 7 mil, valor que se encontra em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade”.

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