A
Constituição Federal brasileira, em seu artigo 30, definiu o transporte
coletivo como serviço público de caráter essencial, sendo competência do
município “organizar e prestar diretamente ou sob regime de concessão ou
permissão” o serviço de transporte coletivo. Tratando desse tema, a Lei
Orgânica do Município do Crato estabeleceu que “a concessão ou a permissão de
serviço público somente será efetivada com a autorização da Câmara Municipal e
mediante contrato precedido de licitação”.
A
inexistência de uma lei municipal destinada a regulamentar esse dispositivo da
Lei Orgânica é a causa original dos diversos problemas reclamados por usuários
do serviço de transporte coletivo existente no Município do Crato. Sem um
contrato que estabeleça os compromissos do concessionário ou permissionário do
serviço de transporte coletivo, incluídos aí o preço justo, as linhas, os
horários e as condições de manutenção dos veículos, o usuário e mesmo os órgãos
de controle encontram muitas dificuldades para atuar na fiscalização desse
serviço público prestado por terceiros e na defesa dos direitos dos usuários.
Diante
dessa situação não mais admissível para uma cidade do porte do Crato, o
Vereador Amadeu de Freitas requereu a realização de uma Audiência Pública pela
Câmara Municipal com a finalidade de discutir a legalização do transporte
coletivo no Município do Crato, contando com a participação da Prefeitura
Municipal, do Ministério Público Estadual, dos representantes de empresas e
cooperativas de transporte coletivo e das pessoas usuárias do serviço de
transporte coletivo.
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