O desembargador Luiz Evaldo Gonçalves Leite determinou, nesta terça-feira (27), o encerramento da greve dos policiais civis do Estado. Além disso, o Sindicato dos Policiais Civis de Carreira do Ceará (Sinpol/CE) deve se abster de tumultuar a prestação dos serviços em todas as unidades do Estado, ou interferir nas rotinas, condutas e protocolos estabelecidos e normalmente adotados, no âmbito interno e no tratamento ao público.
Em caso de descumprimento da medida, foram definidas multas diárias nos valores de R$ 3 mil para cada dirigente do Sindicato, e de R$ 800,00 para cada policial civil que mantenha a paralisação. Na decisão, o magistrado agendou audiência de conciliação para o próximo dia 4 de outubro, às 14 horas, nas instalações do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE).
O desembargador explicou que o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que determinadas categorias de servidores estão “impedidas do exercício do direito de greve, em razão da natureza de suas atribuições, dentre as quais as atividades que zelam pela ordem e segurança pública”.
Os policiais iniciaram a greve no último dia 24. Os agentes reivindicam melhorias salariais para ativos e aposentados e a “retirada dos presos das delegacias e estabelecimento do fluxo de saída”.
Requerendo a suspensão do movimento, o Estado ingressou no TJCE com ação originária declaratória de ilegalidade de greve, com pedido de antecipação de antecipada (nº 0627084-26.2016.8.06.0000). Alegou que o movimento paredista da área de segurança pública pode instaurar o “caos na sociedade”, com “consequências catastróficas”, especialmente por ocasião das eleições municipais de 2016.
Argumentou também que não houve comprovação de estar frustrada a negociação; não ter havido notificação da paralisação com antecedência mínima de 48 horas, ou de 72 horas no caso de atividades essenciais; e a manutenção dos serviços essenciais.
Ao analisar o caso, o desembargador Luiz Evaldo ressaltou ainda a importância da greve em relação a proximidade das eleições. “Impende considerar o momento eleitoral, durante o qual a atuação dos órgãos de segurança pública é essencial ao exercício do direito de sufrágio, tão caro à democracia, no que prevalece o argumento do requerente no sentido de que as consequências podem ser gravíssimas”.
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