O valor da hora extra do trabalhador bancário poderá ser reduzido. O motivo foi a decisão inédita do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que ocorreu semana passada.
Ficou decidido que será sempre aplicado o divisor de 180 para o cálculo do valor da hora extra do empregado com jornada de 6 horas por dia; e de 220 para os bancários que trabalham 8 horas diárias. De acordo com o advogado Átila Araújo Costa, da CHC Advocacia, o TST contrariou decisão anterior do próprio Tribunal estabelecida na Súmula 124. "O TST já havia firmado entendimento anteriormente e essa decisão divergiu desse posicionamento, cancelando, a meu ver, parte do texto da súmula 124", explica o especialista.
Conforme o advogado, a decisão acaba com a interpretação deixada em aberto pela Súmula 124 sobre o sábado. "Antes, o TST considerava que o sábado poderia ser entendido como dia de repouso semanal remunerado, se tal condição estivesse prevista em norma coletiva, o que influenciava na definição de qual divisor deveria ser aplicado para efeito de cálculo das horas extras. Contudo, a recente decisão do TST definiu que o fato do sábado ser ou não considerado dia de repouso semanal remunerado não é suficiente para alterar o divisor das horas extras, devendo ser sempre 180 para os bancários submetidos à jornada de 6 horas diárias e 220 para os bancários com jornada de 8 horas diárias. Com esse entendimento mais recente, o TST reduziu sensivelmente o espaço para debate acerca do divisor a ser aplicado", explica Átila.
A decisão foi proferida em sede de recurso repetitivo, de maneira que deverá ser observada por todos os magistrados em processos com idêntico objeto. |
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