sexta-feira, 8 de setembro de 2017

Pensão de ex-governador do Ceará está sob ameaça no STF

O ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal, decidiu que a Ação Direta de Inconstitucionalidade  (ADI) contra a pensão para ex-governador do Ceará, proposta pelo Procurador-geral da República, será julgada pelo rito abreviado, o que significa, bem mais rapidamente que o processo normal de tramitação de tais ações.
O Procurador-geral questiona a constitucionalidade da emenda feita à Constituição do Estado do Ceará, ainda em 2006, garantindo pensão, mensal e vitalícia a ex-governadores, dos vices e de quem tenha exercido o Governo do Estado por um período de até seis meses.
Leia a informação oficial que está no site do Supremo Tribunal Federal sobre a questão:
Ação contra pagamento de subsídio vitalício a ex-governadores do Ceará terá rito abreviado
O ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal (STF), decidiu aplicar o rito abreviado para julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5767, na qual o procurador-geral da República, Rodrigo Janot, questiona dispositivo de emenda à Constituição do Ceará sobre o pagamento de subsídio vitalício a ex-governadores. O rito, previsto no artigo 12 da Lei 9.868/1999 (Lei das ADIs), permite ao Plenário do STF julgar a ação diretamente no mérito, sem prévia análise do pedido de liminar. O ministro requisitou ainda informações à Assembleia Legislativa do Ceará. Em seguida, determinou que se dê vista dos autos, respectivamente, à Advocacia-Geral da União e à Procuradoria-Geral da República, para que se manifestem sobre a matéria.
Alegações
Na ação, o procurador-geral alega que a Emenda Constitucional (EC) 59/2006 revogou a anterior (EC 50/2002), mas assegurou a manutenção de sua sistemática – que garantia subsídio mensal e vitalício aos governadores e vices que tivessem exercido o cargo de governador em caráter permanente e por período mínimo de seis meses – àqueles que preencheram os requisitos entre a data da EC 50/2002 e a da EC 59/2006, desde que houvessem requerido o benefício no prazo de 180 dias após o término da investidura no cargo.
A ADI sustenta que o artigo 2º da EC 59/2006 ofende diversos princípios constitucionais, como o federativo e o republicano, o da igualdade, da moralidade e da impessoalidade, bem como norma que veda a vinculação de espécies remuneratórias (artigo 37, inciso XIII). Na avaliação de Rodrigo Janot, “não se pode denominar de subsídio aquilo que não o é, de fato, sob pena de contrariar o artigo 39, parágrafo 4º, da Constituição da República”. Para ele, “não se cogita de que possa o favor ser confundido com proventos de aposentadoria ou outro benefício de natureza previdenciária, os quais obedecem a requisitos próprios previstos na Constituição e nas leis”.
O benefício instituído pela Constituição cearense, ainda de acordo com o procurador-geral, não se encaixa nas hipóteses que admitem a denominada “pensão de graça”, tampouco se confunde com proventos ou pode ser remunerada como subsídio, pois não decorre do exercício de função pública, em retribuição por trabalho. Ele acrescenta que a regra, ao possibilitar manutenção do direito a subsídio mensal vitalício em benefício de ex-agentes políticos e à custa do erário estadual, ofende o artigo 40, parágrafo 13, da Constituição Federal, na redação da EC 20/1998. A partir de então, todos os ocupantes de cargos temporários, inclusive agentes políticos, tornaram-se contribuintes obrigatórios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS).

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