quinta-feira, 23 de novembro de 2017

Ceará terá lei para regulamentar normas de segurança em empresas bancárias

A medida integra série de ações no combate à criminalidade e visa à normalização de atividades econômicas mais afetadas no interior do Estado

A Assembleia Legislativa aprovou, nesta quinta-feira (23), a mensagem governamental que regulamenta as normas mínimas de segurança que devem ser aplicadas por estabelecimentos bancários no Ceará. O governo objetiva, com o novo documento, avançar no combate à violência urbana, orientando os bancos – alvos de criminosos – e garantindo que os seus usuários não sofram prejuízos. A lei segue agora para sanção do governador Camilo Santana.

O secretário da Segurança Pública e Defesa Social, André Costa, aponta redução de 10% nos ataques a bancos do Ceará este ano na comparação com 2016. Para ele, muitos desafios da segurança pública podem ser resolvidos com ações simples, como as previstas na nova lei.

“Hoje temos tecnologia simples para destruir células toda vez que um caixa eletrônico for violado. E levando-se em conta que a segurança interna é de responsabilidade dos bancos, uma tecnologia simples como esta será mais eficaz do que colocar viaturas em frente a cada agência bancária do Ceará”, aponta André Costa.

A partir de quando a lei for sancionada, as empresas bancárias em funcionamento terão o prazo de 180 dias para se adaptar dentro das normas mínimas de segurança do Estado. Caso não seja obedecida a legislação, o infrator está sujeito a multa diária de 500 Ufirce – Unidade Fiscal de Referência do Estado do Ceará (aproximadamente R$ 2 mil).

Em cada unidade bancária serão cobradas as seguintes exigências:

– Porta eletrônica de segurança, giratória e individualizada, na entrada dos clientes;

– Equipamento de retardo instalado na fechadura do cofre ou com dispositivo temporizador;

– Vidros laminados e resistentes ao impacto de projetáveis de armas de fogo de grosso calibre, nas portas de entrada, nas janelas e nas fechaduras externas no nível térreo e nas divisórias internas das agências e nos postos de serviços bancários no mesmo piso;

– Sistema de monitoramento e prevenção eletrônicas de imagens, em tempo real, interno e externo, através de circuito interno de televisão, interligado com central de monitoração localizada na sede da empresa especializada e com a central da Polícia Militar;

– Sistema de alarme capaz de permitir comunicação entre o estabelecimento financeiro e outro da mesma instituição, empresa de vigilância ou órgão policial mais próximo;

– Equipamento ou tecnologia para inutilização de cédulas de dinheiro em casos de explosão ou arrombamento de caixa eletrônico.

– Biombos ou estrutura similar com altura de dois metros entre a fila de espera e a bateria de caixas das agências, bem como na área dos terminais de autoatendimento, cujos espaços devem ser observados pelos vigilantes e controlados por câmeras de filmagem.
– Armários de portas individualizadas e chaveadas para guarda de objetos de clientes, sendo vedada a cobrança de qualquer valor relativo a sua utilização.

Para os usuários dos serviços de banco, a lei proíbe a utilização de capacetes, chapéus, bonés, toucas, dentre outros acessórios que impeçam ou dificultem a identificação pessoal no interior da agência. Também não é permitido o uso de óculos escuros ou espelhados com finalidade estética, nem o uso de fones de ouvidos, aparelhos eletrônicos e assemelhados.


Funcionários

A lei também altera e dá proteção a funcionários dessas instituições financeiras:

– Os estabelecimentos financeiros públicos e privados deverão disponibilizar para os vigilantes um aparelho para ser usado como botão do pânico e terminal telefônico, com a finalidade de acionar rapidamente a polícia, e de dispositivo que acione sirene de alto volume no lado externo do estabelecimento.
– As agências bancárias estabelecidas no Estado do Ceará ficam também obrigadas a instalar escudo de proteção ou cabina de segurança blindada para os vigilantes. O escudo de proteção ou cabina de segurança deverá ter altura mínima de dois metros, com assento apropriado.
– Fica proibido, no âmbito do Ceará, os funcionários das instituições financeiras públicas e/ou privadas, guardarem em seu poder as chaves dos cofres e agências que trabalham.
– Fica proibido o transporte de numerários por bancários. O mesmo deverá ser feito por carros-fortes.

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