O Professor Doutor Reno Feitosa, que leciona no Curso de Direito da
Universidade Regional do Cariri já concluiu seu quinto livro. O
escrito foi concluído e agora já negocia com a editora a publicação e
lançamento.
Reno Feitosa em seu quarto livro com o título A culpabilidade
jurídico-penal sob a perspectiva da fenomenologia existencial trata
de fazer uma análise histórica do desenvolvimento da ideia de culpa
na civilização ocidental. A culpa como um fenômeno não só teológico, mas
jurídico, sociológico e político.
Em seu novo livro vai tratar da epistemologia
jurídico-penal pós-moderna.
Para lembrar um pouco do trabalho de Reno Feitosa enquanto aguardamos o
lançamento de seu novo livro, segue uma entrevista publicada no antigo site
Contraponto Cariri. Na entrevista falamos dos temas tratados no livro A culpabilidade
jurídico-penal sob a perspectiva da fenomenologia existencial. Esse material
abaixo é de 2015, ano do lançamento do último trabalho impresso de Reno
Feitosa.
Leia o material completo:
Em seu mais novo livro Reno Feitosa questiona a culpabilidade
jurídico-penal
O professor Reno Feitosa, titular do Curso de Direito da Universidade
Regional do Cariri (URCA) traz em seu mais novo livro, o quarto, um debate
sobre a culpabilidade jurídico-penal e é resultado de sua tese de doutorado.
Seu mais novo trabalho tem o objetivo de fazer uma análise histórica do
desenvolvimento da ideia de culpa na civilização ocidental. A culpa como um
fenômeno não só teológico, mas jurídico, sociológico e político.
E é exatamente ao refletir sobre a ideia de culpa que Reno Feitosa
revela que o arcabouço jurídico atualmente é fruto de uma herança criada e
deixada pela Igreja Católica, a partir do Concilio de Nicéia, e quando no
Século XI o Papa Gregório VII cria um direito penal baseado na ideia de culpa,
de dolo de imputação, de imputabilidade, de erro, erro na compreensão da lei,
erro em virtude da não compreensão dos fatos sociais.
Para o professor, a ideia central da Igreja foi ocupar os
espaços políticos, administrativos e filosóficos deixado pelo Império Romano
que naquela época aos poucos se desintegrava por conta das invasões bárbaras.
A defesa que faz em seu novo trabalho é de que a religião foi utilizada
para a formatação do pensamento jurídico e as leis. A própria estrutura do
Estado atualmente, um Estado Democrático formado por Executivo, Legislativo e
Judiciário é baseado nos três poderes figurativamente lembrando a Trindade
Sagrada, do Pai, Filho e Espírito Santo.
Sobre o tema culpa em si, Reno Feitosa revela que “as pessoas se
referem a culpa como resultado do pecado. Você cometeu um erro, você
desenvolve aquele sentimento de que cometeu uma transgressão e que merece uma
punição, que é o sistema de expiação”, afirma.
Esse sistema de expiação deu origem ao sentimento da ideia de culpa no
direito penal. “O que temos que entender é o seguinte, a teologia
católica durante um bom tempo disse que a culpa é própria da condição humana em
virtude do pecado original. Você já nasce culpado. E o que eu defendi na minha
tese é que a culpa não é uma condição humana, mas uma invenção histórica surgida
a partir do mosaismo e dos relatos da fuga do povo Hebreu do Egito.
Nessa questão vale lembrar que para Reno, o profeta Moisés teve
que utilizar a ideia de culpa para poder ter controle sobre aquele povo que
saia do Egito.
Mais tarde, Moisés iria desenvolver nos livros Êxodos e Deuteronômio a
diferença entre os crimes culposos e os crimes dolosos. Quando você
comete um pecado porque quer ou quando comete um pecado sem querer. Esse á uma
questão fundamental do direito penal que é discutida até hoje e que tem uma
origem teológica na obra de Moisés.
A tese de Reno é que efetivamente o direito penal se distancie do
conceito teológico, já que o direito penal nunca se distanciou de sua essência
teológica. A essência teológica do direito penal reside na ideia da
culpabilidade. A culpabilidade ainda hoje se você pegar qualquer manual se
baseia na ideia de livre arbítrio que foi o conceito desenvolvido por Santo
Agostinho.
E para resolver essa questão, tirar do Judiciário e das leis essa origem
teológica da culpa? Em primeiro lugar, segundo Reno Feitosa seria
importante que a sociedade efetivamente tomasse consciência de que o fundamento
do sistema jurídico é a Constituição e não a Bíblia e que o poder emana
não de Deus mas do povo.
Tomar consciência de que os juízes não são padres nem deuses e que a
culpa não é fruto do livre arbítrio mas um fenômeno social. A culpa de
cada um deve ser avaliada dentro de um contexto social, e não à luz do livre
arbítrio ou de qualquer outro sentimento ou ideia religiosa.
Reno Feitosa conclui que além de tomar consciência é preciso um amplo
debate sobre a questão, mostrando que o tema está muito longe de se
esgotar.
Entrevista com o professor Reno Feitosa
Professor Reno Feitosa, lançando seu quarto livro pela Editora Juruá, do
Paraná, “A culpabilidade jurídico-penal sob a perspectiva da fenomenologia
existencial”. Professor fale desse seu novo livro e porque abordar esse
tema?
Na verdade esse quarto livro é o resultado da minha tese de doutorado.
Tem por objetivo fazer uma análise histórica do desenvolvimento da ideia de
culpa na civilização ocidental. A culpa como um fenômeno não só teológico, mas
jurídico, sociológico e político.
Vamos falar de culpa, então. A culpa tem um surgimento histórico, uma
base política, e não apenas o sentimento?
Não, esse é o xis da questão. As pessoas se referem a culpa como
resultado do pecado. Você cometeu um erro, você desenvolve aquele sentimento de
que cometeu uma transgressão e que merece uma punição, que é o sistema de
expiação. Esse sistema de expiação deu origem ao sentimento da ideia de culpa
no direito penal. O que temos que entender é o seguinte, a teologia católica
durante um bom tempo disse que a culpa é própria da condição humana em virtude
do pecado original. Você já nasce culpado. E o que eu defendi na minha tese é
que a culpa não é uma condição humana, mas uma invenção histórica surgida a
partir do mosaismo e dos relatos da fuga do povo Hebreu do Egito.
Na sua visão a culpa deixa de ser um sentimento, um eu errei para ser um
fenômeno social?
Veja bem, Freud levantou a seguinte observação, de que se Moisés não
tivesse aprimorado a ideia de culpa ele não teria mantido o controle do povo
Hebreu em fuga. Ele precisava controlar aquela população e um dos mecanismos
que ele usou foi a ideia de culpa. Você é culpado, não faça isso que você
é culpado. Aí o próprio Moisés, por exemplo, vai estabelecer no
Deuteronômio e no Êxodos a diferença entre os crimes culposos e os crimes
dolosos. Quando você comete um pecado porque quer ou quando comete um pecado
sem querer. Esse á uma questão fundamental do direito penal que é discutida até
hoje e que tem uma origem teológica na obra de Moisés.
Você fala assim, a culpabilidade jurídico-penal. Você está estudando
professor Reno sob o aspecto jurídico e penal. E você coloca que a culpa
deixa de ser um sentimento e passa a ser uma instituição social. Da para
nos dias atuais dominar as pessoas apenas com o sentimento de culpa?
Não. Hoje um dos reflexos da crise da civilização ocidental, inclusive
do catolicismo é o fato de que as pessoas estão questionando a culpa. O próprio
movimento reformista de Igreja Católica no limiar da Idade Moderna teve por
base o questionamento da culpa. Não somos tão culpados quanto a Igreja diz.
Agora, nós temos que entender o seguinte. Veja bem, o que chamamos de
civilização ocidental não foi criado nem pelos romanos nem pelos gregos. Foi
criado pela Igreja Católica a partir do Século IV, quando junta a filosofia
grega, o direito romano e a tradição jurídica do império romano e a partir do
Concílio de Nicéia cria a estrutura básica do que é a civilização ocidental.
A civilização ocidental então, não existe é apenas um conceito?
Existe sim mas como filha do catolicismo. E há uma interrelação entre a
crise dos valores da civilização ocidental com a crise dos valores do
catolicismo. Porque entende bem .Com a queda do império Romano vários povos
bárbaros foram repetidamente saqueando Roma. Então, esse foi um mecanismo que
surgiu a autoridade pública e vários povos bárbaros, cada um com sua religião,
com sua língua, com sua tradição criaram um emaranhado, desorganizado, em torno
do que era o Império Romano. A partir das invasões ao Império Romano
vai se desagregar toda a estrutura política e militar. Aí a Igreja Católica
chama para si a função de fazer renascer o Império Romano com o império
cristão. Aí a Igreja Católica vai criar um corpo teórico relativamente coerente
e vai levar isso aos povos bárbaros catequisando os povos bárbaros. A partir da
catequização dos povos bárbaros e na divulgação do cristianismo, mesmo a partir
do arianismo de Vulfilas que foi considerado herege no Concílio de Nicéia.
A verdade é que, por exemplo, os Vândalos quando invadiram o
Império Romano não saquearam nenhum templo religioso porque os
bárbaros já estavam cristianizados por Vulfilas. Ou seja, a Igreja cria uma
homogeneidade teológica que vai fazer surgir a civilização ocidental. Centro
dessa homogeneidade teológica está a culpa. O catolicismo vai ensinando aos
bárbaros que são culpados. Que são culpados por terem outro Deus, cultura e
valores e que precisam ser batizados para ingressar nessa nova estrutura
ideológica e de poder.
Então, se hoje essa estrutura ideológica de poder não consegue prender a
sociedade por conta da culpa como fica então?
O que estamos assistindo hoje, em primeiro lugar é uma rebelião. O que é
importante observar e na discussão tipicamente jurídica que essa estrutura
religiosa medieval criou no século XI o direito penal medieval que foi o
primeiro sistema jurídico penal da civilização ocidental. Foi criado no século
XI pelo Papa Gregório VII. Ele cria um direito penal baseado na ideia de culpa,
de dolo de imputação, de imputabilidade, de erro, erro na compreensão da lei,
erro em virtude da não compreensão dos fatos sociais. Em verdade o direito
penal secularizado que temos hoje é apenas uma cópia do direito penal canônico
do século XI. A secularização não foi um rompimento com a teologia
medieval ela foi a reprodução com a criação de um mundo a parte. Já não se fala
mais de Deus, o Estado passa ocupar a função divina de ditar as regras em
que as pessoas vão viver. Não se fala mais em Bíblia mas nos códigos penais. Já
não se fala mais em pecado, fala-se em crime. Já não se fala mais em expiação
do pecado, mas em cumprimento da pena. Tudo isso é uma reprodução do que foi
criado na idade média é um novo discurso estabelecido sob as mesmas substâncias
teológicas.
Você explicou o contexto. Mas qual a tua ideia disso tudo?
A minha tese é que efetivamente o direito penal se distancie do
conceito teológico, já que o direito penal nunca se distanciou de sua essência
teológica. A essência teológica do direito penal reside na ideia da
culpabilidade. A culpabilidade ainda hoje se você pegar qualquer manual se
baseia na ideia de livre arbítrio que foi o conceito desenvolvido por Santo
Agostinho. O direito penal não foi secularizado e é ainda muito religioso. Mas
essa secularização deve acontecer a partir da revisão dessas substâncias
teológicas que permanecem no direito penal inalteradas até os dias atuais.
As sentenças hoje então são baseadas nessa ideia teológica de culpa,
então?
Esse é um dos pontos principais. Ainda hoje, temos que entender
que no século XI Gregório VII cria o primeiro sistema jurídico da civilização
ocidental, os primeiros tribunais religiosos e os primeiros cursos de direito
na Europa. Direito canônico. Então toda a estrutura jurídica que existe até hoje
ainda é reflexo dessa estrutura pensada no Século XI. Ainda hoje tem juiz que
se comporta como padre, e sentencia como se fosse Deus ou um padre. O que
acontece é que os juristas precisam se comportar como teólogos, pois vivemos em
um regime democrático em que o poder não emana de Deus mas do povo. A
autoridade e das sentenças judiciais não descende da Bíblia, mas da
Constituição Federal. O que temos que fazer é rever o conceito teológico de
culpa e desenvolvermos um conceito jurídico baseado nos direitos humanos e na
Constituição.
O que você orienta? Se fosse lhe dado o poder para mudar essa situação o
que faria?
Em primeiro lugar efetivamente tomar consciência de que o fundamento do
sistema jurídico é a Constituição e não a Bíblia e que o poder emana não
de Deus mas do povo. Então um direito penal que castiga e absolve tem que levar
em consideração as circunstâncias históricas em que o sujeito atua e não a
teoria teológica. Fonte: Blog Leia Sempre
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