As
escolas municipais e estaduais não poderão mais impedir a entrada de estudantes
que não estejam vestidas com o fardamento. A decisão, da 1ª Câmara de Direito
Público do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), mantém liminar proferida pelo
Juízo da 2ª Vara da Comarca de Quixadá. Em caso de descumprimento, fixou multa
diário de R$ 5 mil.
“No
caso concreto, tem-se uma restrição ainda mais grave, tendo em vista que há
exigência de contraprestação financeira, dentro da rede pública de ensino, para
a compra de fardamento”, destacou no voto o relator da matéria, desembargador
Fernando Luiz Ximenes Rocha.
De
acordo com o processo, a Defensoria Pública do Estado ajuizou ação civil
pública solicitando que as escolas públicas municipais e estaduais se abstenham
de impedir a entrada de estudantes que não tiverem condições de adquirir o
fardamento. Além disso, requereu que o Estado forneça o fardamento aos alunos.
O
Juízo da 2ª Vara da Comarca de Quixadá deferiu o pedido para que as
instituições de educação não impeçam a entrada dos estudantes sem fardamento.
Em caso de descumprimento, fixou multa de R$ 5 mil por dia.
Requerendo
o efeito suspensivo da medida, o Estado interpôs agravo de instrumento (nº
0624545-53.2017.8.06.0000) no TJCE. Alegou que a decisão causa lesão grave e de
difícil reparação, pois impõe o custo do fornecimento de fardas escolares para
os alunos, em descumprimento à legislação estadual.
Também
argumentou falta de segurança em razão da permissão do ingresso de pessoas não
fardadas dentro da escola. Informou ainda que, mediante consulta pública do
Conselho Escolar sobre a adoção de fardamento, os pais se comprometeram a
adquirir o material pelo valor de R$ 30,00.
Ao
apreciar o caso nessa segunda-feira (29/10), a 1ª Câmara de Direito Público
manteve a liminar. No voto, o desembargador ressaltou que “não me parece
razoável, muito menos compatível com as ideias de igualdade e respeito às
pluralidades defendidas pela CF/88, o ato de excluir do ambiente escolar
aqueles que não possuem condições para a aquisição onerosa do fardamento.
Portanto, vislumbra-se de pronto a probabilidade do direito apontada pela
autora como requisito à obtenção da tutela de urgência em análise”.
No
que diz respeito à consulta aos pais dos alunos, o relator afirmou que “não há
indício de que tenha sido lançada consulta pública à comunidade sobre o uso ou
não de fardamento, o que pressupõe coleta de votos, tampouco que essa decisão caberia
igualmente aos pais”.
Ainda
segundo o desembargador, “avaliando-se o perigo de dano ou o risco ao resultado
útil do processo, impossível que se verifique nos autos qualquer prova ou
indício de dano real pelo fato de se permitir que um aluno tenha tão somente
permissão para assistir as aulas que lhe são direcionadas. Embora haja uma
suposta justificativa de segurança para o ambiente escolar, deve ser buscada
uma alternativa inclusiva e socialmente adequada, para que não haja desvios
discriminatórios, como se observa no caso em tela”.
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