O
Ministério Público do Estado do Ceará (MPCE), através do promotor de Justiça da
Comarca de Barbalha, Nivaldo Magalhães Martins, expediu, no dia 29/03, uma
recomendação ao prefeito daquele Município, Argemiro Sampaio Neto, e ao secretário
de Obras e Infraestrutura a fim de adotem as medidas cabíveis para impedir a
comercialização dos loteamentos Lagoa Seca 1 e 2, Vale do Kariri e Barão de
Araruna e continuidade de obras nestes locais (se existentes).
Os
gestores públicos deverão, inclusive, executar medidas administrativas
consistentes na interdição, embargo de obras e retirada de todos os anúncios
publicitários até que os empreendedores obtenham a regularização do loteamento
junto ao Poder Público e realizem as obras necessárias à solução do problema de
escoamento das águas das chuvas no sítio Lagoa e que causaram prejuízos aos
moradores daquela localidade. Constatada a existência de qualquer outro
loteamento clandestino ou irregular no município, o secretário de Obras e
Infraestrutura deverá comunicar o fato, imediatamente, à Promotoria de Justiça.
O
documento requisita que o Município de Barbalha realize, no prazo de 15 dias,
levantamento da situação urbana e dos danos sofridos na localidade conhecida
por sítio Lagoa, acompanhado de registro fotográfico, apontando casa por casa e
seus respectivos moradores os danos materiais sofridos por estes em virtude do
escoamento das águas das chuvas em suas propriedades. Os nomes dos sócios dos
empreendimentos imobiliários e suas respectivas qualificações devem ser
identificados e informados à Promotoria de Justiça, no prazo de 15 dias, a fim
de serem responsabilizados solidariamente, nos termos do artigo 47, da Lei
6.766/79, com relação aos danos causados aos adquirentes, moradores prejudicados
e ao Poder Público.
Segundo
a recomendação, a autoridade que se quedar inerte, permitindo a continuidade da
obra e a comercialização dos loteamentos, sem a devida e prévia regularização
ensejará a adoção de ações administrativas, cíveis e criminais, e, ainda, as
necessárias à identificação dos respectivos responsáveis nas suas áreas de
atuação, tudo em respeito ao ordenamento jurídico nacional, na defesa do meio
ambiente, da ordem urbanística e do consumidor. Ademais, o responsável pelo
empreendimento, em persistindo na prática dos fatos relatados, igualmente
ensejará em seu desfavor a adoção de medidas cabíveis administrativas, cíveis e
criminais.
Para
o promotor de Justiça, é necessário que sejam requisitados todos os projetos
complementares para execução da obra dos loteamentos do Lagoa Seca 1 e 2, Vale
do Kariri e Barão de Araruna, inclusive de drenagem das águas pluviais,
esgotamento sanitário, abastecimento de água, energia elétrica, etc. As
autoridades da administração pública devem oferecer abrigo aos moradores de
casas que foram destruídas (ou com risco de destruição) por conta da força das
águas das chuvas no sítio Lagoa e adjacências, no menor espaço de tempo
possível, podendo ainda optar por incluí-los no programa assistencial de
auxílio aluguel ou removê-los para casas populares construídas com esse fim,
desde que os moradores e as famílias concordem com estas opções e preencham os
respectivos requisitos legais.
Também
direcionado aos loteadores, o documento requer que se abstenham de comercializar
qualquer lote até que se efetive a devida regularização perante o Poder
Público, mediante a apresentação dos projetos complementares à Prefeitura e a
Autarquia do Meio Ambiente de Barbalha (AMASBAR); e executem medidas/obras
tendentes a solucionar definitivamente o escoamento das águas pluviais que
estão causando problemas de ordem ambiental, urbanística e prejuízos materiais
e morais aos moradores do sítio Lagoa, nesta urbe.
Por
seu turno, a diretora da AMASBAR deverá realizar o devido embargo das obras dos
loteamentos descritos que estiverem em desacordo com a legislação ambiental. O
órgão ambiental também realizará um completo levantamento dos danos ambientais,
inclusive com relatório fotográfico dos locais atingidos, demonstrando o
impacto ambiental causado pela instalação dos loteamentos, apontando ainda
quais medidas são necessárias para a devida recuperação do meio ambiente.
Os
adquirentes devem suspender os pagamentos das prestações aos loteadores, na
forma do artigo 38, da Lei n. 6766/79, que diz: “Verificado que o loteamento ou
desmembramento não se acha registrado ou regularmente executado ou notificado
pela Prefeitura Municipal, ou pelo Distrito Federal quando for o caso, deverá o
adquirente do lote suspender o pagamento das prestações restantes e notificar o
loteador para suprir a falta. § 1º: Ocorrendo a suspensão do pagamento das
prestações restantes, na forma do caput deste artigo, o adquirente efetuará o
depósito das prestações devidas junto ao Registro de Imóveis competente, que as
depositará em estabelecimento de crédito, segundo a ordem prevista no inciso I
do artigo 666 do Código de Processo Civil, em conta com incidência de juros e
correção monetária, cuja movimentação dependerá de prévia autorização judicial. Assessoria de Comunicação do MPCE
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