terça-feira, 2 de abril de 2019

Professor Reno Feitosa lança sexto livro no Brasil e na Europa


O professor universitário, escritor e advogado Reno Feitosa lançará no próximo dia 12 de abril, às 20h00min, na Sede da Subseção da Ordem dos Advogados do Brasil em Crato, seu mais novo livro.
Com o título “Epistemologia jurídico-penal pós-moderna”,  Feitosa faz uma análise do direito penal a partir da filosofia jurídica pós-moderna.

Nesse mesmo dia, receberá do legislativo municipal a Medalha do Mérito Jurídico Luiz de Borba Maranhão, numa sessão da CâmaraMunicipal do Crato que se realizará na Sede da OAB, no mesmohorário do lançamento do livro.

Nessa entrevista  ele detalha seus pontos de vista e dá pistas doque o leitor ou leitora poderá encontrar em seu mais novo trabalho,refletindo sobre o direito penal brasileiro.

Em outubro o livro será lançado em Barcelona, na Espanha, com a sua respectiva edição européia.

Professor Reno fale sobre seu mais novo livro “Epistemologia jurídico-penal pós-moderna?

Esse é o meu sexto livro e vamos fazer o lançamento da sede da OAB Crato no dia 12 de abril às 20 horas. Esse lançamento diz respeito à edição brasileira, porque com muito esforço e você acompanha a minha trajetória, esse sexto livro terá um lançamento de uma edição européia e essa edição será lançada em Barcelona, Espanha, em outubro deste ano. Gostaria aqui de aproveitar e convidar os colegas advogados, professores e juristas do semi-árido nordestino, que venham prestigiar, pois todo o trabalho que tenho realizado, como professor e escritor, é no sentido de fixar um posicionamento sobre a ciência jurídica no sertão nordestino. É um convite que faço a toda a comunidade de juristas e vamos debater o real significado desse livro e da produção acadêmica da ciência do direito no sertão.

Quais são as reflexões que você destaca nesse seu novo livro?

Na verdade há uma característica constante em todos os livros queescrevo, pois tento escrever sobre ciência do direito penal a partir da filosofia do direito. Aí entro em questões de natureza filosófica, hermenêutica, e a partir da epistemologia eu chego na ciência do direito penal e desço ao direito penal propriamente dito, isto é, como conjunto de normas postas. É um modo de escrever e compreender o direito penal que mais se parece com o que se produz na Europa do que com o modo que se escreve no Brasil. No Brasil, na verdade, os autores famosos escrevem livros para concurso público, são livros de leitura rápida e não é essa a minha idéia, nem mesmo acredito na possibilidade de se construir uma ciência a partir de manuais de concurso público.

Sobre o direito penal no Brasil quais são as principais discussões feitas na academia, pelos juristas e intelectuais?

A maioria dos autores de direito penal vem debatendo questões conceituais, ou ás vezes questões de nome. Às vezes você pega uma divergência da ciência penal no Brasil e na verdade são pessoas discutindo o sinônimo mais adequado para designar um objeto normativo. É uma espécie de realismo nominalista. Uma  espécie de reminiscência do que se fazia de protociência no século XI na escolástica medieval. Para muitos autores de direito penal do século XXI a ciência penal no Brasil se comporta como a última filha da escolástica medieval e isso é muito presente nos manuais de concurso público. Agora, você pega autores da ciência do direito penal no Brasil, como Juarez Cirino e aí você vê um debate científico atualizado do que significa ciência penal de verdade. O direito penal no Brasil, como conjunto de normas em vigor, se gaba de um pretenso caráter científico, mas na verdade, há um punitivismo exacerbado sem qualquer justificação teórica, sem qualquer plausibilidade científica e que se impõe simplesmente  por ser  uma agenda política que vende ao povo brasileiro a idéia de que o direito penal resolverá os problemas sociais graves da nação. O direito penal não tem a função de resolver problemas sociais de natureza estrutural, pois o direito penal é seletivo, ele defende  certos bens jurídicos, específicos, contra certas condutas também  específicas, especialmente condutas de natureza grave que são  socialmente inadequadas. Ademais, o direito penal não pode ser usado como um instrumento de política pública. Na verdade, o Brasil precisa de política pública de inclusão social e o direito penal não promove inclusão, pelo contrário, o objetivo do direito penal é a exclusão, é excluir certas pessoas que se mostram incapazes de conviver socialmente. Pessoas que comentem atos específicos contra bens específicos. E essa observação nem o Supremo Tribunal Federal consegue fazer. Se você analisar os votos do ministro Luís Roberto Barroso, do STF, discutindo o direito penal,  fica claro que ele não entende o que isso significa.

Ele é um dos responsáveis por esse punitivismo atual?

Não tenha dúvida. O que os professores do direito penal no Brasil estão observando é que o Luís Roberto Barroso parte do pressuposto de que é possível desenvolver políticas públicas com o direito penal. Isso não funcionou em nenhuma sociedade democrática do mundo. A gente percebe, e aí tenho conversado com professores de Teoria Política, que o Luís Roberto Barroso tem uma tendência de refundar o Estado Brasileiro, o que é uma coisa exacerbada, tentar refundar a República brasileira tentando fazer uma releitura arbitrária da Constituição Federal, um populismo judiciário. Na verdade o STF é uma espécie de poder que é um resquício da monarquia, como diz o sociológico Jessé de Souza. Nós temos um poder Republicano que não é constituído pelo voto popular. Qualquer movimento no sentido de refundar a República ou o Estado Democrático de Direito precisa de voto popular e o STF não tem voto popular. Tem um pensamento no Brasil hoje que diz que o problema do Brasil é a corrupção que empobrece todo mundo e os tribunais não ligam muito para as questões das políticas públicas, você vê que eles tomam decisões contra várias categorias profissionais e o dele, eles protegem.

Quando surgiu essa onda da linha do Barroso, isso tem a ver, por exemplo,  com a  Lava Jato?

O Estado Moderno oriundo da Revolução Francesa é um Estado que se fundamenta na promessa de direitos humanos. Pouca gente no Brasil consegue entender, mas os direitos humanos foram criados pelo liberalismo, mas no Brasil encontramos gente que se diz liberal e contra os direitos humanos. Particularmente essa pessoa não entendeu o liberalismo que tem seu fundamento nos direitos humanos. Mas, no Século XIX o poder legislativo se desenvolveu no sentido de efetivar os direitos humanos, e não conseguiu essa missão a contento. No século XX a Social Democracia fez com que o poder Executivo recebesse essa missão de concretizar os direitos humanos, mas também não obteve o êxito esperado. O Século XXI se apresenta como a vez do Judiciário, já que antes não conseguiram por conta do positivismo jurídico. Isso é razoável, justo e compreensível pelo fato de que os poderes são autônomos e independentes e o Judiciário sim deve lutar por sua autonomia e independência, notadamente quando vai aplicar as leis e a constituição. Mas há uma coisa interessante no Brasil. As melhores políticas públicas aplicadas pelos juízes de primeiro grau  você encontra nas comarcas de primeira entrância por estarem  mais próximas do povo, e esses juízes vem desenvolvendo excelente trabalho nesse sentido, o de dar aplicabilidade à Constituição Federal e resolver os casos concretos de um modo que supre a ausência do legislativo e do executivo. Mas quando observamos o comportamento do STF, este não tem dado bom resultado. Aí entra em cena a Lava jato. A Lava jato fez do direito penal algo como uma solução para o problema da corrupção no Estado brasileiro que é histórico e secular e que simplesmente não vai se resolver pela união entre uma parte do Judiciário Federal e a mídia nacional, que se uniram para fazer do direito penal a resolução dos problemas estruturais do Brasil. Na verdade isso é um jogo político-midiático, com a participação de uma pequena parcelado Ministério Público Federal, que interferiu decisivamente nos rumos da República, teve uma participação muito grande na eleição do atual presidente da República, inclusive prendendo os seus adversários políticos. É mais um jogo de política partidária do que de direito penal. Por trás disso existe a importação de institutos jurídicos do direito norte-americano de maneira descontrolada, sem o filtro constitucional, e além do mais, há um vício cognitivo grave atrás do lavajatismo e do punitivismo que é uma espécie de ponderação de regras jurídicas, o que é academicamente insustentável. Ponderação de regras jurídicas que eu quero lhe dizer é uma ponderação a respeito da leitura da lei em sentido estrito. A ponderação existe no conflito entre princípios constitucionais, não no conflito de regras jurídicas. Quando você pega um conflito de valores constitucionais você pondera de modo tal que os princípios  da Constituição não se anulem uns aos outros. Agora quando você vai aplicar as regras jurídicas, portanto, os artigos da lei penal, você não faz ponderação, você aplica um ou outro dispositivo da lei em sentido estrito. Você opta por um artigo da lei penal e sacrifica outro, através de vários mecanismos técnicos, como por exemplo, o princípio da especialidade da norma. Existem vários mecanismos para isso, mas volto a dizer que não existe ponderação na aplicação de regras jurídicas. A ponderação é possível na aplicação de princípios constitucionais. Quando você aplica ponderação no conflito de regras você gera a insegurança que hoje graceja a aplicação do direito penal e do processo penal no Brasil.

A academia está reagindo a esse punitivismo e às teorias importadas dos Estados Unidos?

Está sim. A academia no Brasil, dos autores que realmente se comportam como cientistas do direito penal e não apenas como concurseiros, estão denunciando esse estado de coisa. No entanto,  às vezes a gente percebe no Brasil o fato de que há um certo regozijo pelo fato do poder conseguir se desprender da racionalidade acadêmica. É como se a ciência do direito penal fosse uma questão de vaidade, fosse uma tentativa vã de que a razão controle o exercício do poder. Isso é lamentável, mas acontece. Às vezes, encontramos até nas cortes colegiadas, em súmulas de tribunais superiores, certos defeitos racionais graves como, por exemplo, falsos silogismos ou mecanismos de raciocínios falaciosos. A falácia é uma espécie de raciocínio que é válido, mas, no entanto, não é verdadeiro. E o mundo jurídico utiliza esses mecanismos e faz raciocínios válidos, mas raciocínios não verdadeiros, o que de certa forma é decorrência da matematização do direito penal iluminista do século XIX. De certa forma esse raciocínio está contido dentro da idéia de imputação penal que é realizada no Brasil ainda com base na Teoria Pura de Hans Kelsen. Os dilemas racionais contidos na obra de Hans Kelsen e no positivismo geraram uma teoria da imputação defeituosa, essa  teoria da imputação efeituosa, defeituosa no sentido de gracejar e  abusar de raciocínios silogísticos falsos, isto é, válidos, mas não verdadeiros, cria um direito penal desumano, classista e cria um direito penal que pune severamente quem é mais pobre. Às vezes os juízes não percebem que estão realizando um julgamento classista ou racista ou contra minoritário, pois não percebem que tais problemas lógicos são muito profundos e que são concretizados nas cortes superiores, de modo que os juízes de primeiro grau  simplesmente vão repetindo. E a máquina se transforma em perversa sem que as pessoas percebam.

No lançamento dia 12 de abril você receberá da Câmara de Vereadores o título do Mérito Jurídico Luís de Borba Maranhão, de autoria do vereador Roberto Anastácio.

Para mim é uma imensa satisfação receber da Câmara de Vereadores do Crato esse reconhecimento. Agradeço imensamente à Câmara e mais uma vez convido os juristas a se fazerem presentes. A academia caririense também. Temos hoje diversos professores de direito penal no Cariri. Vai fazer 20 anos que sou professor universitário e muitos foram meus alunos. Convido não apenas a comunidade acadêmica da URCA, mas toda a comunidade acadêmica do Cariri. Espero que esse livro seja entendido como a expressão de uma certa racionalidade peculiar  ao semi-árido nordestino. Meu esforço sempre foi de certa forma  contribuir para a afirmação da identidade do semi-árido nordestino,  nosso sertão.

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