Para
o Concurso Público, o candidato que se preparou durante meses e, na maioria das
vezes, anos se dedicando intensivamente e, ainda, desembolsando volumosas
quantias de dinheiro em preparação, transporte para o local da prova, estadia e
etc., acaba por sofrer diversos transtornos como, por exemplo, o cancelamento
da prova pela banca que a organizou. Foi o que ocorreu com o Concurso Público
de Juazeiro do Norte, ocorrido no último domingo (26) e organizado pela CETREDE
(Centro de Treinamento e Desenvolvimento), em que 05 cargos tiveram suas provas
canceladas e remarcadas para o próximo dia 09. Em casos como esse, quem poderá
ser responsabilizado em uma futura ação indenizatória?
Para
responder tais indagações, há de se avaliar qual a responsabilidade civil das pessoas
jurídicas que organizam os concursos públicos.
Desde
1988, com a promulgação da Constituição da República brasileira, foi consagrada
a aprovação de Concurso Público (em seu art. 37, inciso II) como instrumento
para investidura em cargo ou emprego público, ressalvado, contudo, aqueles
cargos em comissão que são declarados em lei de livre nomeação e exoneração. A
finalidade primordial era combater o Nepotismo, que à época era a forma mais
natural de preenchimento de cargos públicos.
Com
isso, milhões de brasileiros buscam se agraciar com os privilégios de tais
cargos, como, por exemplo, poderem alcançar, sobretudo, a “estabilidade”
funcional.
Com
efeito, a lisura de um processo seletivo que vai desde a autorização do
concurso público, com publicação em diário oficial, até a posse no devido
cargo, merece uma organização e logística que devem atender todos os princípios
que regem não só a Administração Pública, mas todo o ordenamento jurídico, em
prol, principalmente da segurança jurídica dos candidatos.
Para
a realização de um concurso público, em tese, não se tem a obrigatoriedade de
“terceirizar” uma pessoa jurídica diversa para organizar o certame, podendo a
própria instituição fazê-la. Entretanto, o mais comum é que se busque outra
entidade para terceirizar a execução das regras em razão da alta complexidade
do processo.
Para
se ter uma ideia, imaginemos um concurso da Polícia Militar, que teve mais de
34 mil candidatos, ter de ser realizado pela própria corporação. Seria algo de
grande complexidade e um trabalho imenso.
Assim,
com base na Lei 8.666/93 – a chamada lei de Licitações, a entidade interessada
em realizar um concurso público deverá, para formalizar um contrato com a
respectiva banca examinadora, fazer uma licitação ou, o que é mais comum,
poderá dispensá-la com base no artigo 24, inciso XIII.
Responsabilidade civil das bancas examinadoras
A
palavra responsabilidade, originária do verbo latim respondere,
significa o dever jurídico sob o qual se assenta determinada pessoa, seja por
viés de um pacto, ou, ao menos, por conta de uma ação ou omissão que gerou dano
a outrem.
Entende-se,
logo, que é proibida a ofensa à bem juridicamente protegido de outrem, ou seja,
o limite à liberdade individual que deve abarcar toda sociedade civilizada.
Ao
falar em responsabilidade civil das bancas examinadoras de concurso público,
refiro-me a um mandamento contido na Constituição Federal, nos direcionaremos
do art. 37, §6°, “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito
privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus
agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de
regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.
Dito
isto, tem-se a noção de responsabilidade civil na modalidade risco administrativo.
Isso demonstra a não necessidade de comprovação de culpa ou dolo (ação ou
omissão com intenção) daquele que comete o dano.
Contudo,
em se tratando de dano material (despesas com deslocamento, alimentação e
hospedagem para a realização do concurso, p.ex), o candidato deverá comprovar o
montante que efetuamente gastou para realizar a prova e esta foi cancelada.
Nesse sentido é interessante um julgado do Tribunal de Justiça do Rio Grande do
Sul, no qual os desembargadores entenderam pelo pagamento da inscrição, hotel e
valores despendidos com o deslocamento a um candidato que teve sua prova de
concurso cancelada. Vejamos:
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONCURSO PÚBLICO
CANCELADO PELA FALTA DE PROVAS EM ALGUMAS CIDADES. DESLOCAMENTO DO AUTOR.
GASTOS COM HOTEL, DESLOCAMENTO E INSCRIÇÃO. PAGAMENTO PELA RÉ APENAS DA
INSCRIÇÃO E DO HOTEL. DIREITO DO AUTOR AO VALOR DESPENDIDO COM O DESLOCAMENTO,
NO CASO, PONTOS UTILIZADOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA CONFIRMADA. RECURSO NÃO
PROVIDO. (Recurso Cível Nº 71005667878, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas
Recursais, Relator: Gisele Anne Vieira de Azambuja, Julgado em 22/09/2015).
Contudo,
devem-se destacar certas exceções ao dever de indenizar.
A
primeira exceção é na hipótese de culpa exclusiva da vítima, que ocorre quando
o dano se dá por conta de uma ação ou omissão do próprio prejudicado. Ou seja,
seria o caso de um candidato se atrasar para a prova e não conseguir chegar a
tempo e, por isso, requerer a indenização de todos os danos materiais que tivera.
Tal conduta é de culpa exclusiva do candidato que não se atentou para o horário
de início da prova e, assim, não deve a organizadora de concurso público ter
que indenizá-lo.
Outra
exceção à responsabilidade que aqui se discute é a força maior, no qual “é
acontecimento imprevisível, inevitável e estranho à vontade das partes, como
uma tempestade, um terremoto, um raio.”
Há,
também, a possibilidade do candidato pedir dano moral, mas não me parece
plausível defender uma indenização por danos morais sem que se tenha, de fato,
ocorrido algum tipo de constrangimento e/ou abalo moral ao candidato
relativamente cometidos pela organização da banca examinadora.
Relativamente
ao concurso de Juazeiro do Norte (2019), ao todo, mais de 67 mil pessoas se
inscreveram para mais de 7 mil vagas, dentre cadastro de reserva e provimento
imediato, em diversos cargos de nível médio e superior. As provas canceladas de
cinco cargos foram remarcadas para o dia 09 de junho deste ano.
Segundo comunicado oficial da banca examinadora em questão, o cancelamento das provas se deu por conta de “problemas na aplicação de provas para cinco cargos”:
Analisando
o comunicado, vislumbra-se aqui uma possibilidade de ação indenizatória por
parte do(s) candidato(s) que se sentirem prejudicados com a remarcação do
concurso.
Entretanto,
como dito acima, para uma reparação de dano material, o candidato deverá
comprovar as despesas financeiras decorrentes do cancelamento do certame. Por Rafaella Dias - Site Badalo
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