(Foto: João Almeida) |
O
Município de Caririaçu deverá reintegrar quatro servidoras que foram exoneradas
ilegalmente e pagar as verbas salariais relacionadas ao período em que ficaram
afastadas. A decisão é da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça
do Ceará (TJCE), e foi proferia na segunda-feira (26/08), com a relatoria do
desembargador Inácio de Alencar Cortez Neto.
De
acordo com os processos, em 2012, as servidoras ficaram entre os classificáveis
em concurso público para diversos cargos. Todas foram nomeadas em 2016. Ocorre
que em março de 2017, foram exoneradas após processo administrativo sob o
argumento de ferir a lei eleitoral e a lei de responsabilidade fiscal, o que
não ficou devidamente comprovado.
Cerca de 15 dias após a exoneração, o município editou leis concedendo reajustes para servidores comissionados, criou cargos e fez autorizações temporárias, inclusive para os cargos semelhantes aos das servidoras exoneradas. Por isso, ajuizaram ação na Justiça requerendo a reintegração e indenização por danos morais (apenas dois solicitaram).
Na
contestação, o município afirmou que o candidato não poderá exigir que a
administração pública o contrate. Disse que o fato de o candidato ser aprovado
no certame não lhe dá o direito subjetivo para o cargo, restando apenas uma
mera expectativa de direito.
O
Juízo da Comarca de Caririaçu determinou a reintegração dos servidores aos
cargos e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 2 mil. Para reformar
a decisão, o ente público apelou (nº 0004604-86.2017.8.06.0059;
0004610-93.2017.8.06.0059; 0004706.11.2017.8.06.0059 e
0004569.29.2017.8.06.0059) ao TJCE, reiterando os mesmos argumentos da
contestação.
Ao
apreciar os pedidos, a 3ª Câmara de Direito Público deu parcial provimento
(somente para os dois processos que pediram indenização por danos morais) para
determinar a reintegração dos servidores aos cargos, bem como o pagamento das
verbas salariais relacionadas ao período que ficaram sem receber.
No
voto, o relator destaca não ver legalidade no ato que exonerou as servidoras,
“pois, como já foi elucidado, os argumentos expendidos pela Administração
Pública no momento do ato de exoneração não coincidem com a realidade fática.
Por todo o exposto, em decorrência da comprovação do ato ilegal de exoneração
praticado pela Administração Pública, o entendimento deste egrégio Tribunal de
Justiça é no sentido de que devem ser pagas as verbas salariais relacionadas ao
período que ficou sem receber em decorrência da ilegalidade do ato praticado
pela administração”.
Com
relação ao pagamento de danos morais, o desembargador entendeu que não ficou
configurada situação vexatória ao ponto de estipular indenização. “Compreendo
que a apelada ficou incomodada com a sua exoneração, por outro lado, a questão
não é fator para que se determine ao município a obrigação de indenizar a
apelada, tendo em vista que, meros dissabores não são suficientes para
configurar o dano moral, sendo necessário, a efetiva comprovação da dor, vexame
e sofrimento”.
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