terça-feira, 25 de maio de 2021

Justiça Eleitoral nega pedido de cassação e inelegibilidade de Zé Aílton e André Barreto, em Crato


Crato. O juiz eleitoral José Batista de Andrade, da 27ª Zona Eleitoral do Ceará, negou nesta terça-feira, 25, pedido feito pelo Ministério Público Eleitoral (MPE) pela cassação dos diplomas de José Ailton de Souza Brasil e André Barreto Esmeraldo, reeleitos prefeito e vice-prefeito do município de Crato, respectivamente, nas eleições de 2020, bem como à decretação de suas ilegibilidades por um período de 8 anos. A sentença prolatada pelo magistrado, no entanto, obriga ambos ao pagamento de multa pela prática de conduta vedada, conforme observado pelo art. 73, IV, da Lei 9.504/97.

Conforme a denúncia apresentada pelo MPE, os então candidatos teriam utilizado de forma abusiva suas posições de prefeito e vice-prefeito do município, mediante intensa campanha de autopromoção a partir da publicidade institucional, em violação ao princípio da impessoalidade, previsto pela Constituição Federal, configurando, desta forma, abuso de autoridade. As denúncias, no entanto, foram refutadas, em sua plenitude, pelo advogado André Costa, especialista em Direito Eleitoral, a quem coube a defesa do prefeito e do vice-prefeito do Crato.

Na decisão publicada na manhã de hoje, o juiz eleitoral verificou que as publicidades teriam sido  realizadas nove meses antes da eleição, “tempo por demais suficiente para se dissipar seus efeitos de influenciar na normalidade do pleito”. O magistrado também aponta para ausência de provas “referentes ao quantitativo de pessoas que estiveram no citado evento nem muito menos quantas visualizações/curtidas tiveram as publicações das fotos desse vento no sitio oficial da prefeitura”, sendo desproporcional a aplicação da penalidade máxima (cassação dos diplomas) aos denunciados.

Na interpretação do magistrado, não há elementos nos autos que possam assegurar que a maioria dos votos obtidos por Zé Aílton e André Barreto foi decorrente de exposição midiática,  através da publicidade institucional. Acrescenta que em relação as visualizações e curtidas na rede social Facebook, estas não são suficientes para demonstrar que, no caso,  foram feitas por eleitores e que estes foram por elas influenciados a votarem nos candidatos à reeleição.

Em sua conclusão, o juiz José Batista de Andrade observa que as provas existentes nos autos não foram suficientemente bastantes para demonstrar que a conduta dos investigados apresentou gravidade com aptidão capaz de desequilibrar a igualdade entre os candidatos e afetar a normalidade das eleições, julgando, ´portanto, parcialmente procedente a denúncia do MPE, condenando José Ailton ao pagamento de multa no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), e André Barreto ao pagamento de multa no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), ficando afastada, para ambos, a pena de cassação do registro ou diploma, bem como de inelegibilidade.

*Roberto Crispim

Nenhum comentário:

Postar um comentário