Foto: Wesley Júnior |
Foi publicado no Diário Oficial do Município de Juazeiro do Norte nesta quinta-feira (3) o decreto nº 652, promulgado pelo prefeito do Município, Glêdson Bezerra (Podemos), que reforça medidas de isolamento social na cidade. As mesmas valem de 4 a 11 de junho.
O Governo do Ceará já havia, em seus decretos estaduais de isolamento, orientado que os mandatários municipais endurecessem o que já era estabelecido em seus documentos, caso achassem necessário. No último dia 28 de maio, o Ministério Público do Ceará (MPCE) recomendou que a gestão municipal de Juazeiro do Norte adotasse medidas mais restritivas de isolamento.
O decreto municipal desta quinta-feira (3) cita o estado de calamidade pública em decorrência da pandemia de Covid-19 em Juazeiro do Norte, reconhecido pela Assembleia Legislativa do Estado do Ceará (AL-CE), em 08 de abril de 2020, entre as suas considerações. O documento também frisa o aumento no número de casos e óbitos que caracterizam a nova onda da doença na cidade.
Confira as principais medidas que valem a partir desta sexta-feira (04):
-Suspensão de eventos, festas e atividades com risco de disseminação da Covid-19;
-Proibição da entrada e permanência em unidades hospitalares públicas ou particulares, de pessoas estranhas à operação da respectiva unidade, com exceção de pacientes, seus acompanhantes e profissionais que trabalham no local;
-Proibição de feiras de qualquer natureza e da aglomeração e circulação de pessoas em espaços públicos ou privados;
-Estabelecimento do regime de trabalho remoto para todo o serviço público municipal, com a mesma adoção recomendada ao setor privado;
-Dever do uso de máscara de proteção;
-Proibição do uso individual ou coletivo dos espaços de condomínios e chácaras, seja para moradia ou lazer;
-Toque de recolher de segunda à sexta-feira, sendo proibida a circulação de pessoas em ruas e espaços públicos entre 20h às 5h;
No fim de semana haverá lockdown, mas ficará permitido o funcionamento de:
– Setores da indústria e da construção civil;
– Comércio de material de construção;
– Estabelecimentos bancários e lotéricas;
– Serviços de imprensa e meios de comunicação;
– Distribuidores de energia elétrica; serviços de call center;
– Estabelecimentos médicos, odontológicos para serviços de emergência, hospitalares, laboratórios de análises clínicas, farmacêuticos, clínicas de fisioterapia e de vacinação;
– Clínicas de psicologia e as clínicas para tratamento de dependência química, inclusive alcoolismo;
– Comércio médico e ortopédico, óticas e terapia ocupacional;
– Clínicas veterinárias e lojas de produtos para animais;
– Farmácias e drogarias;
– Serviços de “drive thru” em lanchonetes e estabelecimentos congêneres;
– Postos de combustíveis;
– Lojas de conveniências de postos de combustíveis, vedado o atendimento a clientes para lanches ou refeição no local;
– Lojas de departamento que possuam, comprovadamente, setores destinados à venda de produtos alimentícios;
– Atividades de advocacia, quando necessária à atuação presencial para a prática de ato ou o cumprimento de diligências no interesse de clientes, vedado o atendimento presencial em escritórios, mesmo com hora marcada, ficando assegurada a comunicação presencial com clientes em restrição de liberdade;
– Empresas de serviços de manutenção de elevadores;
– Correios;
– Distribuidoras e revendedoras de água e gás;
– Empresas da área de logística;
– Segurança privada;
– Funerárias;
– Padarias, vedado o consumo interno;
– Lavanderias;
– Supermercados/congêneres;
– Oficinas e concessionárias exclusivamente para serviços de manutenção e conserto em veículos;
– Empresas prestadoras de serviços de mão de obra terceirizada;
– Centrais de distribuição, ainda que representem um conglomerado de galpões de empresas distintas;
– Restaurantes, oficinas em geral e de borracharias situadas na Linha Verde de Logística e Distribuição do Estado, assim definida no Decreto nº 33.532, de 30 de março de 2020;
– Praça de alimentação em aeroporto;
– Transporte de carga.
O estabelecimento infrator será multado e interditado por 7 dias. Em caso de reincidência, a interdição será ampliada para 30 dias. O descumprimento às normas resultará em multa de até R$ 75.000,00, em conformidade com o decreto estadual n°33.955.
O documento destaca que durante a suspensão de atividades, o comércio de bens e serviços poderá funcionar por meio de serviços e aplicativos de entrega, mas sendo proibida a permanência de clientes no estabelecimento. Além disso, também é recomendado o uso de transporte público apenas em deslocamento para uso de atividades essenciais.
Confira outras regras no documento completo clicando aqui!
Fonte: Site Miséria
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