A Justiça cearense manteve sentença de 1º Grau que condenou a empresa Hipercard Banco Múltiplo ao pagamento de R$ 10 mil a título de danos morais, por exigir de servidora pública a quitação de uma fatura que já havia sido paga. Também terá de restituir R$ 1.800,00, ou seja, o dobro do valor que a cliente precisou pagar pela segunda vez referente à cobrança indevida de R$ 900,00. Além disso, deve pagar R$ 440,00 para ressarcir as despesas de transporte que a mulher arcou com passagens para comparecer as quatro audiências realizadas na Defesa do Consumidor do Ceará (Decon-Ce).
A decisão, da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), teve como relator do processo o desembargador Francisco Bezerra Cavalcante. “Deveria a instituição financeira demonstrar cabalmente o não pagamento da fatura pela promovente, o que não restou demonstrado. Assim, não paira a menor dúvida quanto à inteira ilegalidade da cobrança indevida em discussão, pois a instituição financeira não trouxe aos autos nenhum documento que comprovasse de fato que a promovente não realizou o pagamento da fatura do cartão de crédito”.
De acordo com os autos, a servidora pública, que é cliente do Hipercard desde 2008, alega que sempre foi pontual quanto aos pagamentos das faturas do cartão de crédito. Em setembro de 2018, após quitar fatura do mês anterior, recebeu novamente a cobrança de R$ 900,00. Imediatamente ela entrou em contato com a empresa para saber o motivo, e disse que a operadora solicitou que fossem enviados os comprovantes de pagamento da fatura de agosto de 2018.
Ela fez um empréstimo (crédito pessoal) na sua conta-corrente do Bradesco de R$ 1.500,00, em única parcela, para conseguir pagar o valor que estava sendo cobrado. Em seguida, sustentando que houve falha nos serviços da empresa, que não reconheceu o pagamento, ela ingressou com ação na Justiça requerendo indenização por danos moral e material. O Hipercard, na contestação, argumentou a inexistência de falha na prestação de serviço e do quantum indenizatório.
Em 29 de dezembro de 2021, o Juízo da 33ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza determinou o pagamento de R$ 10 mil por danos morais, R$ 1.800,00 de restituição em dobro pelo valor pago pela segunda vez, além do pagamento de R$ 440,00 a título de ressarcimento pelas despesas de transportes. Requerendo a reforma da decisão, a Hipercard ingressou com apelação cível (nº 0123322-51.2019.8.06.0001) no TJCE, apresentando os mesmos argumentos da contestação.
Ao analisar o feito, durante sessão realizada em 18 de abril, a 4ª Câmara de Direito Privado, por unanimidade, manteve a decisão de 1º Grau. Para o relator, quanto à indenização por danos morais, “é igualmente pertinente, já que, inegavelmente, foi intensa a dor e sofrimento causado à mulher, que se viu obrigada a pagar novamente uma quantia da fatura do mês anterior, sem que a instituição financeira reconhecesse o pagamento já efetuado, apesar de a promovente ter enviado diversas vezes os comprovantes de pagamento. Assim, o valor arbitrado em dez mil reais, sob minha ótica, não excede as balizas do razoável, nem induz ao enriquecimento sem causa”.
O desembargador também explicou que “a devolução dos valores que foram indevidamente cobrados da parte promovente, deve ser em dobro, como decidido na sentença”.
Ao todo, o colegiado julgou 186 processos durante a sessão. Integram a Câmara os desembargadores Durval Aires Filho, Francisco Darival Beserra Primo, Francisco Bezerra Cavalcante, Maria do Livramento Alves Magalhães (presidente) e José Evandro Nogueira Lima Filho.
Nenhum comentário:
Postar um comentário