O Judiciário cearense concedeu a um farmacêutico o direito de receber mais de R$ 94 mil da seguradora Bradesco Auto após ter tido o carro roubado e não ter recebido a indenização securitária conforme havia sido assinado em contrato. O processo foi julgado pela 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE).
De acordo com os autos, o farmacêutico teve o veículo roubado em janeiro de 2022. Poucos dias depois, informou à seguradora sobre o caso com o intuito de receber a indenização prevista no contrato. No entanto, a empresa negou a cobertura alegando que existiriam problemas com a documentação do carro. O cliente tentou recorrer da decisão administrativa apresentando a documentação necessária, mas teve o pedido novamente negado. Sentindo-se prejudicado pela situação, o homem ingressou com ação na Justiça para pleitear indenização securitária, bem como uma reparação por danos morais.
Na contestação, a Bradesco Auto afirmou que, após a comunicação do sinistro, foi constatado, em sindicância, que o farmacêutico omitiu informações acerca do veículo. Meses antes da contratação, o carro teria sofrido perda total em um acidente, tendo sido reparado em uma oficina. Argumentando ser dever do cliente fornecer todas as informações solicitadas no ato da contratação de maneira genuína, já que o valor do prêmio não está relacionado somente ao bem, mas também aos riscos assumidos pela seguradora, a empresa sustentou que a negativa da indenização era legítima, pois o direito havia sido perdido diante da divergência de informações.
Em outubro de 2023, a 2ª Vara Cível da Comarca de Eusébio entendeu que a seguradora não comprovou que, no contrato, havia qualquer cláusula indicando a perda do resgate pelas circunstâncias citadas, bem como considerou que não houve qualquer conclusão concreta de que o roubo teria sido fruto de uma simulação. Por isso, condenou a Bradesco Auto ao pagamento de R$ 89.990, referente ao valor da tabela FIPE do veículo, e mais R$ 5 mil por danos morais.
A seguradora apelou da decisão no TJCE (nº 0200748-09.2022.8.06.0075) reforçando que, no momento da contratação, o farmacêutico tinha ciência de que qualquer informação falsa poderia acarretar perda do direito de receber a indenização securitária, e que os fatos omitidos influenciavam diretamente na aceitação dos riscos pela empresa.
No último dia 24 de julho, a 1ª Câmara de Direito Privado manteve inalterada a sentença de 1º Grau ressaltando que declarações inexatas no questionário de risco não ensejavam automaticamente a perda da indenização securitária, devendo ser comprovada a má-fé do segurado. “No caso dos autos, a seguradora não demonstrou como a perda total sofrida em acidente anterior afetaria o risco do contrato a ponto de ser indevida a indenização correspondente, notadamente porque a modalidade do sinistro sofrido não guarda relação com a condição anterior do automóvel. Também não se verificou em que momento do contrato o autor omitiu ou fez declarações falsas sobre o veículo. Na apólice juntada aos autos não se observa campo sobre a ocorrência ou não de sinistro anterior”, pontuou o juiz convocado José Krentel Ferreira Filho, que atuou como relator.
Na data, além do relator, o colegiado era formado pelos desembargadores Emanuel Leite Albuquerque, Francisco Mauro Ferreira Liberato (Presidente), José Ricardo Vidal Patrocínio e Carlos Augusto Gomes Correia. Foram julgados um total de 202 processos.
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