O Judiciário cearense condenou a YUDQS Educacional LTDA. a indenizar uma ex-aluna que foi impedida de assumir seleção pública em decorrência de erro na data do diploma de graduação. A decisão é da 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE).
Segundo os autos, a psicóloga inscreveu-se em seleção para o cargo de Agente Social Mais Infância, no ano de 2022, e, ao consultar a lista de pontuação do certame, verificou que estava empatada com outra candidata. O primeiro critério de desempate seria o tempo de formação profissional e, ainda conforme o processo, ela sabia que havia concluído a graduação antes da concorrente.
No entanto, ao ser anunciado o resultado final, a psicóloga foi surpreendida com a aprovação da outra pessoa, ficando em cadastro de reserva. Nesse momento, ela percebeu que a data de conclusão do seu diploma estava equivocada, constando a data de 3 de março de 2018, ao invés de 2017.
Após enviar diversos e-mails e fazer inúmeras ligações solicitando a retificação, já que mora em Icó, a aproximadamente 300 km de Fortaleza, a psicóloga precisou ir pessoalmente até a instituição de ensino, perdendo os prazos dos recursos para a seleção. Sentindo-se prejudicada, acionou a Justiça requerendo indenização por danos morais, pelos abalos psicológicos em virtude da perda do cargo, e materiais, pelo valor referente a dois anos de salário mensal que receberia se não houvesse o erro.
Na contestação, a YUDQS Educacional pediu a total improcedência da ação e alegou incompetência da Justiça estadual, por ser instituição de ensino superior, integrante do sistema federal.
Ao analisar o caso, em outubro de 2023, o Juízo da 2ª Vara Cível de Icó considerou que o caso deveria ser apreciado pela Justiça estadual, já que “a presente ação se trata de reparação por danos morais e materiais decorrentes de ato de gestão da instituição participar de ensino superior, caracterizando típica relação de consumo”. Foi estabelecida indenização de R$ 4 mil por danos morais. Inconformada, a psicóloga recorreu da decisão pedindo a reforma da sentença para determinar a condenação por danos materiais e aumentar o valor estipulado para o dano moral.
A apelação (nº 0200874-14.2022.8.06.0090) foi julgada no último dia 29 de janeiro, sob a relatoria do então presidente da 1ª Câmara de Direito Privado do TJCE, desembargador Francisco Mauro Ferreira Liberato. O colegiado julgou parcialmente procedente o pedido e majorou o valor da indenização por danos morais para R$ 8 mil.
“Por certo que dinheiro algum compensa a dor decorrente dos fatos objetos da ação. Logo, em casos como o presente, a indenização não se presta a fazer cessar completamente o sofrimento. O seu objetivo é tão somente confortar, atenuar a sua dor. Examinando o quadro fático delineado nos autos, observa-se que se mostra adequada a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais) como reparação dos danos sofridos”, destacou o relator.
Quanto ao dano material, o desembargador Francisco Mauro Liberato afirmou que “o juízo a quo [1º Grau] também agiu acertadamente ao considerar que ‘a parte autora não juntou aos autos documentação probatória capaz de auferir tal direito’, uma vez que não foram anexados aos autos quaisquer documentos que possibilitem a constatação de que a apelante de fato suportou esse prejuízo material, sendo imperioso ressaltar que os elementos probatórios anexados não comprovam o efetivo dispêndio econômico”.
A 1ª Câmara de Direito Privado do TJCE era formada, nessa data, pelos desembargadores Emanuel Leite Albuquerque, Mauro Ferreira Liberato (presidente), José Ricardo Vidal Patrocínio e Carlos Augusto Gomes Correia, além da desembargadora Maria Regina Oliveira Camara. Além desse caso, o colegiado julgou mais 246 processos.
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